Estrutura do SIRP

 

O Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP) estrutura-se organicamente conforme estatuído na respetiva Lei Quadro, a Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, na sua atual redação. Importa ainda considerar, particularmente, a Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, na sua atual redação, a Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto, a Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua atual redação, e a Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, na sua atual redação.

O SIRP integra:

  • O Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa (CFSIRP);
  • O Conselho Superior de Informações, órgão interministerial de consulta e coordenação em matéria de informações, presidido pelo Primeiro-Ministro;
  • A Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP, à qual compete, entre o mais, a fiscalização da atividade do centro de dados de cada um dos serviços de informações e dos dados de telecomunicações e Internet a que os mesmos acedam, dando conhecimento ao CFSIRP de eventuais irregularidades ou violações da lei;
  • O Secretário-Geral do SIRP, a quem compete, entre o mais, conduzir superiormente, através dos respetivos diretores, a atividade dos serviços de informações e exercer a sua inspeção, superintendência e coordenação, em ordem a assegurar a efetiva prossecução das suas finalidades institucionais, bem como dirigir o centro de dados de cada um dos serviços de informações e as estruturas comuns a estes;
  • O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa (SIED);
  • O Serviço de Informações de Segurança (SIS).

Aos serviços de informações – o SIED e o SIS – incumbe assegurar, no respeito da Constituição e da lei, a produção de informações necessárias à preservação da segurança externa e interna, bem como à independência e interesses nacionais e à unidade e integridade do Estado.

Não podem ser desenvolvidas atividades de pesquisa, processamento e difusão de informações que envolvam ameaça ou ofensa aos direitos, liberdades e garantias consignados na Constituição e na lei.

O SIED é especificamente responsável pela produção de informações que contribuam para a salvaguarda da independência nacional, dos interesses nacionais e da segurança externa do Estado Português.

O SIS é especificamente responsável pela produção de informações que contribuam para a salvaguarda da segurança interna e a prevenção da sabotagem, do terrorismo, da espionagem e da prática de atos que, pela sua natureza, possam alterar ou destruir o Estado de direito constitucionalmente estabelecido.

As Forças Armadas produzem informações necessárias ao cumprimento das suas missões específicas e à garantia da segurança militar, através do Centro de Informações e Segurança Militares (CISMIL), conforme previsto no Decreto-Lei n.º 19/2022, de 24 de janeiro, a atual Lei Orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA).

Missão e Competências do CFSIRP

 

Funcionando junto da Assembleia da República e velando pelo cumprimento da Constituição e da lei, com particular incidência em matéria de preservação de direitos, liberdades e garantias, o CFSIRP assegura o controlo do SIRP, acompanhando e fiscalizando a atividade do Secretário-Geral, a atividade do SIED, a atividade do SIS e a referida atividade de informações prosseguida pelas Forças Armadas.

Compete, em especial, ao CFSIRP:

  • Apreciar os relatórios de atividades do SIED e do SIS e o relatório da atividade de informações prosseguida pelas Forças Armadas;
  • Fiscalizar o procedimento de acesso a dados de telecomunicações e Internet, e os respetivos dados obtidos, pelo SIED e pelo SIS;
  • Receber regularmente do Secretário-Geral do SIRP uma lista integral dos processos em curso e uma lista dos pedidos de autorização de acesso a dados de telecomunicações e Internet, podendo, em ambos os casos, solicitar e obter os esclarecimentos e informações complementares que considere necessários e adequados ao exercício das suas funções de fiscalização;
  • Conhecer, junto do Primeiro-Ministro, os critérios de orientação governamental dirigidos à pesquisa de informações e obter do Conselho Superior de Informações os esclarecimentos sobre as questões de funcionamento do SIRP;
  • Efetuar regularmente visitas de inspeção, com ou sem aviso prévio, destinadas a recolher elementos sobre o modo de funcionamento e a atividade do Secretário-Geral e dos serviços de informações;
  • Solicitar os elementos dos centros de dados que entenda necessários ao exercício das suas competências ou ao conhecimento de eventuais irregularidades ou violações da lei;
  • Verificar da regularidade das normas e regulamentos internos relativos aos procedimentos de segurança operacional, bem como apreciar eventuais desvios de padrão face às normas e às boas práticas internacionais;
  • Verificar do cumprimento dos critérios e procedimentos aplicados na admissão de pessoal para exercer funções no âmbito dos serviços de informações;
  • Verificar da efetivação e adequação dos mecanismos internos de controlo relativos ao pessoal, de forma a permitir identificar eventuais situações de incompatibilidade, inadequação de perfil ou conflito de interesses que possam afetar o normal funcionamento dos serviços de informações;
  • Promover as audições e os inquéritos que entenda necessários e adequados ao pleno exercício das funções de fiscalização;
  • Emitir pareceres, com regularidade mínima semestral, sobre o funcionamento do SIRP, a apresentar à Assembleia da República;
  • Propor ao Governo a realização de procedimentos inspetivos, de inquéritos ou sancionatórios, em razão de indícios de ocorrências cuja gravidade o determine;
  • Pronunciar-se sobre quaisquer iniciativas legislativas que tenham por objeto o SIRP, bem como sobre modelos de organização e gestão administrativa, financeira e de pessoal dos serviços de informações;
  • Manter um registo classificado, atualizado e exaustivo da respetiva atividade de controlo e fiscalização;
  • Acompanhar e conhecer as modalidades admitidas de permuta de informações entre os serviços de informações, bem como os tipos de relacionamento destes com outras entidades, especialmente de polícia, incumbidos de garantir a legalidade e sujeitos ao dever de cooperação.

Membros do CFSIRP

 

O CFSIRP é composto por três cidadãos de reconhecida idoneidade e no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, cujo perfil dê garantias de respeitar, durante o exercício de funções e após a cessação destas, os deveres decorrentes do cargo, nomeadamente os de independência, imparcialidade e discrição.

Constituem especiais deveres dos membros do CFSIRP:

  • Exercer o respetivo cargo com a independência, a isenção e o sentido de missão inerentes à função em que foram investidos;
  • Contribuir, pelo seu zelo, a sua dedicação e o seu exemplo, para a boa aplicação da Lei Quadro do SIRP;
  • Guardar sigilo sobre a matéria classificada, a atividade de informações, a estrutura e o funcionamento do SIRP, dever que se mantém após a cessação dos respetivos mandatos.

Os membros do CFSIRP são eleitos pela Assembleia da República por voto secreto e maioria de dois terços dos deputados presentes, não inferior à maioria dos deputados em efetividade de funções. A eleição é precedida de audição pela comissão parlamentar competente para os assuntos constitucionais, direitos, liberdades e garantias, que aprecia, para além do perfil, o currículo dos candidatos. A eleição é feita por lista nominal ou plurinominal, consoante for um ou mais o número de mandatos vagos a preencher, e é válida por quatro anos, sem prejuízo da cessação antecipada de funções por impedimento definitivo, por renúncia ou por demissão.

Do referido currículo dos candidatos deve constar, obrigatoriamente, sob pena de inelegibilidade, um registo de interesses com os seguintes elementos:

  • Todas as atividades públicas ou privadas, remuneradas ou não, exercidas pelo candidato desde o início da sua vida profissional e cívica, nelas incluindo atividades comerciais ou empresariais e, bem assim, o exercício de profissões liberais;
  • Cargos, funções e atividades públicas e privadas a exercer cumulativamente com o mandato;
  • Filiação, participação ou desempenho de quaisquer funções em quaisquer entidades de natureza associativa;
  • Desempenho de quaisquer cargos sociais, ainda que a título gratuito;
  • Apoios ou benefícios financeiros ou materiais recebidos para o exercício das respetivas atividades, designadamente de entidades públicas ou privadas estrangeiras;
  • Entidades a quem sejam ou tenham sido prestados serviços remunerados de qualquer natureza;
  • Sociedades em cujo capital o candidato participe, por si, pelo cônjuge, pelo unido de facto ou pelos filhos.

Consumada a eleição, o referido registo de interesses tem de ser mantido atualizado junto da Assembleia da República pelo membro do CFSIRP, sob pena de cessação do mandato.

Os membros do CFSIRP são civil, criminal e disciplinarmente irresponsáveis pelos votos ou opiniões que emitirem no exercício das suas funções, sem prejuízo do cumprimento das obrigações que lhes são aplicáveis nos termos da Lei Quadro do SIRP. Os membros do CFSIRP não podem ser detidos ou presos preventivamente sem autorização da Assembleia da República, salvo por crime punível com pena superior a 3 anos e em flagrante delito. Movido procedimento criminal contra algum membro do CFSIRP e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena superior a 3 anos, a Assembleia da República delibera se ele deve ou não ser suspenso, para efeito de seguimento do processo.

Os atuais membros do CFSIRP são:

CONTACTOS

Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa

Av. Dom Carlos I, n.º 134 – 7.º – 1200-651 Lisboa

(+351) 21 391 70 57